Marketing

Publicidade médica e odontológica no Brasil: o que pode e o que não pode em 2026

12 min de leitura · atualizado em 04/09/2026

Monitor com calendário de conteúdo ao lado de checklist de conformidade

A resposta curta, antes do detalhe

Em 2026, médico no Brasil pode divulgar o próprio trabalho na internet. A norma que vale é a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, e ela permite publicar selfies, imagens e áudios sem sensacionalismo (art. 8º, III), informar valores de consulta, meios e formas de pagamento (art. 9º, VI), anunciar descontos em campanhas promocionais sem venda casada (art. 9º, VIII), anunciar aparelhos aprovados pela Anvisa sem atribuir a eles capacidade privilegiada (art. 9º, II) e publicar antes e depois, desde que dentro das condições do art. 14, II. Continua vedado garantir, prometer ou insinuar bons resultados (art. 11, XII), divulgar que trata de órgãos ou doenças específicas sem a especialidade registrada (art. 11, I), divulgar equipamento sem registro na Anvisa (art. 11, III) e se portar de forma sensacionalista, autopromocional, com concorrência desleal ou conteúdo inverídico (art. 11, XVI).

Dentista segue outro conjunto de regras. A base é o Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-118/2012, cujo Capítulo XVI trata do anúncio, da propaganda e da publicidade. Em 18 de junho de 2025, a Resolução CFO-271/2025 alterou quatro pontos desse código: deu nova redação ao art. 20, VIII (vedando oferecer serviços como brinde, premiação e sorteio), nova redação ao art. 20, X (vedando vale-presente e demais atividades mercantilistas), revogou o art. 32, XIII e deu nova redação ao art. 44, XIV, que passou a vedar apenas o aliciamento por telemarketing ativo, caixas de som portáteis ou em veículos e plaqueteiros. A diferença prática entre os dois conselhos é grande, e quem trata médico e dentista com a mesma régua de campanha erra em um dos dois.

Este é o guia completo. Ele linka para os quatro aprofundamentos do assunto: o que mudou com a CFM 2.336/2023, as condições do antes e depois, a divulgação de preço de consulta e as regras do CFO depois da 271/2025.

As duas normas que governam o assunto

Para o médico, a norma vigente é a Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023, com vacatio de 180 dias prevista no art. 17. O CREMERN registrou a entrada em vigor em 11 de março de 2024. O mesmo art. 17 revogou as Resoluções CFM nº 1.974/2011, nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015, que eram o regime anterior. Até o fechamento deste texto não localizamos resolução posterior do CFM que substitua a 2.336/2023. Se você lê isto muito depois da data de publicação, confira no portal de normas do CFM antes de agir.

Para o cirurgião-dentista, a norma é o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 e alterado várias vezes desde então. O capítulo que interessa é o XVI, do anúncio, da propaganda e da publicidade, que vai do art. 42 ao art. 45. Fora dele, dois artigos importam para marketing: o art. 20, no capítulo dos honorários profissionais, e o art. 32, no capítulo das entidades com atividades no âmbito da odontologia. A alteração mais recente relevante é a Resolução CFO-271/2025. Há ainda a Resolução CFO-196/2019, de 29 de janeiro de 2019, que regulamenta a divulgação de autorretratos e de imagens de diagnóstico e de resultado final de tratamento odontológico.

Os dois conselhos punem por processo ético-profissional. Em um anúncio irregular, o que está em jogo é o seu registro.

O que todo anúncio médico precisa ter

O art. 4º da Resolução CFM 2.336/2023 lista os dados obrigatórios em qualquer peça de publicidade: nome, número de inscrição no CRM onde exerce a medicina acompanhado da palavra MÉDICO, e a especialidade ou área de atuação seguida do número do RQE, quando registrada.

O art. 6º é o que mais gera autuação em clínica pequena. Ele determina que, em redes sociais, blogs, sites e congêneres onde ocorra publicidade ou propaganda de assuntos médicos, as informações do art. 4º devem estar na página principal do perfil. Não basta ter o CRM na bio de um post ou no rodapé do site. Precisa estar na página principal do perfil, visível sem clique adicional.

Checagem prática, leva dois minutos por perfil:

  1. Abra o perfil no celular, sem estar logado.
  2. Sem rolar nada e sem clicar em "mais", você consegue ler o nome, o CRM com a palavra MÉDICO e o RQE quando houver?
  3. Se a resposta for não, você está fora do art. 6º hoje.

O que a Resolução CFM 2.336/2023 permite

O art. 8º declara lícitos todos os meios e canais de comunicação de propriedade do médico e de estabelecimentos assistenciais médicos. O §1º define rede social própria em lista aberta, incluindo site, blog, Facebook, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, TikTok, LinkedIn e similares. O §2º diz algo que a norma anterior não dizia: nas redes próprias, a publicidade pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela. Isso encerra a dúvida de quem achava que só era permitido conteúdo educativo.

Selfie, imagem e áudio

O art. 8º, III permite a publicação de autorretrato (selfie), imagens e áudios, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal. Os dois termos não ficaram soltos: o próprio art. 11 os define nos parágrafos, e vale ler antes de gravar qualquer coisa. Sensacionalismo inclui divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar a atuação do médico, veicular informação capaz de causar intranquilidade, insegurança ou pânico, e usar representação visual que induza à percepção de garantia de resultado.

Preço, desconto e forma de pagamento

Três incisos do art. 9º tratam de dinheiro:

  • VI: informar valores de consultas, meios e formas de pagamento.
  • VII: informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes.
  • VIII: anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, com vedação expressa a vincular a promoção a venda casada.

Essa foi uma das mudanças mais concretas da resolução para quem opera consultório particular. O tema tem um post inteiro: médico pode divulgar preço de consulta.

Estrutura, equipamento e equipe

O art. 9º, I permite fotos e vídeos do ambiente, da própria imagem e da equipe clínica. O art. 9º, II permite anunciar aparelhos e recursos tecnológicos com base no portfólio do fabricante aprovado pela Anvisa. O art. 9º, IV permite informar como marcar consulta, horários e funcionamento. O art. 9º, V permite orientar o paciente sobre características do local, como estacionamento, acesso e segurança.

Cuidado no art. 9º, II: anunciar o aparelho é permitido, atribuir a ele capacidade privilegiada é vedado pelo art. 11, II. A fronteira é a adjetivação. "Fazemos o exame com o equipamento X, aprovado pela Anvisa" está dentro. "O único equipamento que enxerga o que os outros não enxergam" está fora.

Imagem de paciente e antes e depois

Aqui mora o erro mais comum do Instagram médico. O art. 14 permite o uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens com finalidade educativa, e o inciso II, com suas alíneas, é que fixa as condições da demonstração de resultado. A alínea "a" exige texto educativo com indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica. A alínea "b" exige que o antes e depois seja apresentado em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. A alínea "f" veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. A alínea "e" veda imagem de procedimento que identifique o paciente. A alínea "i" exige autorização do paciente, respeito ao pudor e à privacidade e garantia de anonimato.

Ou seja, o antes e depois está liberado com uma exigência que quase nenhum perfil cumpre: publicar também o resultado insatisfatório. O detalhamento operacional está em as cinco condições que a foto precisa cumprir.

Depoimento de paciente

O art. 8º, §3º diz que publicações e postagens de terceiros ou de pacientes compartilhadas ou repostadas pelo médico nas próprias redes passam a ser consideradas publicações suas. Isso resolve a dúvida sobre repostar story de paciente elogiando, e cria uma responsabilidade: o conteúdo do paciente passa a responder pelas mesmas regras do art. 11. Se o story diz "resultado garantido", quem responde é você.

O §4º acrescenta que postagens de terceiros com elogios à técnica e ao resultado, feitas de modo reiterado ou sistemático, devem ser investigadas pela Codame. Campanha de depoimento em série é justamente o padrão que a norma manda olhar.

O que continua proibido para o médico

O art. 11 lista dezesseis vedações. As que mais aparecem em conteúdo de clínica:

Inciso O que veda Erro típico no feed
I Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas Clínico geral anunciando "tratamento de tireoide"
II Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens "Tecnologia exclusiva na cidade"
III Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa Protocolo importado sem registro
VII Divulgar método ou técnica não reconhecidos pelo CFM Terapia sem reconhecimento do conselho
VIII Expor imagens de consultas e procedimentos em andamento Story de cirurgia ao vivo
XII Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento "Você vai sair de lá com o sorriso que sempre quis"
XVI Sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal e conteúdo inverídico "Descobri o método que a medicina ignora"

O art. 11, XVI é o coringa da fiscalização, porque os parágrafos do artigo definem os três termos de forma ampla. Concorrência desleal, por exemplo, inclui anunciar serviços médicos gratuitos em consultório privado e se dirigir a outros médicos de forma desrespeitosa.

O lado odontológico

O dentista não herda nada disso. As permissões do CFM valem para médicos.

O art. 43 do Código de Ética Odontológica define os dados obrigatórios do anúncio: nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica e a denominação profissional de cirurgião-dentista. Para pessoa jurídica, entra também o nome e a inscrição do responsável técnico. O mesmo artigo permite informar áreas de atuação e procedimentos, títulos acadêmicos stricto sensu, endereço, telefone, site, horários e convênios, além de logomarca.

O art. 44 traz as vedações. Quatro incisos mudam a rotina de quem faz campanha:

  • I: veda publicidade e propaganda enganosa ou abusiva, e cita expressamente expressões ou imagens de antes e depois com preços e serviços gratuitos.
  • VI: veda divulgar nome, endereço ou qualquer elemento que identifique o paciente sem consentimento livre e esclarecido.
  • IX: veda oferecer trabalho gratuito com finalidade de autopromoção.
  • XII: veda expor ao público leigo artefatos de propaganda, especialmente imagens ou expressões de antes, durante e depois.

O art. 44, XII é o que faz o antes e depois odontológico ser um assunto diferente do médico. A Resolução CFO-196/2019 regulamentou a divulgação de autorretratos e de imagens de diagnóstico e de resultado final, com exigências próprias: só o profissional que executou o caso publica, é preciso consentimento escrito do paciente, e a imagem precisa trazer nome e número de inscrição no CRO. Imagem do "durante" segue vedada.

O que a CFO-271/2025 mudou

A Resolução CFO-271/2025, de 18 de junho de 2025, entrou em vigor na data da publicação na Imprensa Oficial e alterou quatro dispositivos:

Dispositivo Situação depois da CFO-271/2025
Art. 20, VIII Nova redação. Veda oferecer serviços, ainda que de forma indireta, como brinde, premiação e sorteio
Art. 20, X Nova redação. Veda participação em vale-presente e similares e demais atividades mercantilistas que contrariem o bom conceito da odontologia
Art. 32, XIII Revogado
Art. 44, XIV Nova redação. Veda aliciamento por telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores e plaqueteiros

O ponto que muda campanha: a redação antiga do art. 44, XIV citava também cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas e stands promocionais. A nova redação não cita esses meios. O CFO informou que a alteração cumpre decisão do CADE. Sorteio, por outro lado, aparece agora de forma expressa no art. 20, VIII, o que fecha uma porta que muita agência usava. O detalhamento está em as regras do CFO depois da 271/2025.

CFM e CFO lado a lado

Tema Médico (CFM 2.336/2023) Dentista (CEO, com CFO-271/2025)
Antes e depois Permitido com as condições do art. 14, II, incluindo resultado insatisfatório Art. 44, XII veda antes, durante e depois; a CFO-196/2019 regulamenta diagnóstico e resultado final
Preço de consulta Permitido, art. 9º, VI Art. 44, I trata de antes e depois com preços dentro da vedação a publicidade enganosa ou abusiva
Desconto e promoção Permitido, art. 9º, VIII, sem venda casada Art. 20, X veda vale-presente e atividades mercantilistas
Sorteio e brinde Não há inciso liberando; art. 11, XVI alcança autopromoção Vedado de forma expressa, art. 20, VIII
Depoimento de paciente Repostagem vira publicação do médico, art. 8º, §3º Art. 44, VI condiciona identificação do paciente a consentimento
Telemarketing ativo Não tratado de forma expressa Vedado, art. 44, XIV

Uma ressalva de honestidade sobre a linha do preço odontológico. A leitura literal do art. 44, I condiciona a vedação ao caráter enganoso ou abusivo da peça, e cita o preço como exemplo dentro dessa moldura. A leitura praticada por parte dos CROs é mais restritiva. Se você é dentista e quer publicar tabela de valores, protocole a consulta por escrito no seu CRO e guarde a resposta. Não tome a decisão com base em post de agência, inclusive este.

Como revisar seu perfil em uma hora

  1. Página principal do perfil com nome, CRM e palavra MÉDICO, mais RQE quando houver, ou nome e número de inscrição no CRO com a denominação cirurgião-dentista.
  2. Varredura dos últimos 90 dias de posts procurando verbo de promessa: garantir, assegurar, transformar, "você vai ter". Cada ocorrência é risco no art. 11, XII para médico.
  3. Todo antes e depois sem imagem de evolução insatisfatória e sem texto de complicações sai do ar hoje, até ser refeito no formato do art. 14, II.
  4. Toda repostagem de paciente é lida como texto seu. Se não passaria assinada por você, apague.
  5. Toda menção a equipamento precisa do registro Anvisa checado e de zero adjetivo de exclusividade.
  6. Dentista: nenhuma ação com sorteio, brinde ou vale-presente no calendário, por conta do art. 20, VIII e X.

Faça isso com print de cada tela antes e depois da correção, com data. Se a Codame ou o CRO abrir sindicância, o histórico de correção espontânea conta a seu favor.

Fontes primárias

Como a Atomia resolve isso

No mês 1 o diagnóstico inclui uma varredura de conformidade das suas peças e do seu perfil contra os artigos citados aqui. No mês 2 a meta de marketing já nasce dentro do que a norma permite, com o funil desenhado sobre isso. A execução segue com reunião de indicadores a cada 15 dias. Na reunião do dia 45 você compara número com número.

Próximo passo

Isso vale para a sua clínica?

Descobrir custa trinta minutos de conversa. O diagnóstico completo é o primeiro mês de contrato.

WhatsApp