Marketing

Resolução CFM 2.336/2023: o que foi liberado e o que continua proibido

8 min de leitura · atualizado em 04/09/2026

Tablet com documento normativo e trechos destacados

O que a resolução liberou e o que manteve vedado

A Resolução CFM nº 2.336/2023 é a norma vigente de publicidade médica no Brasil. Foi publicada no Diário Oficial em 13 de setembro de 2023, tinha vacatio de 180 dias prevista no art. 17 e entrou em vigor em 11 de março de 2024, conforme registrou o CREMERN. Ela liberou, com condições: publicar selfie, imagens e áudios sem sensacionalismo (art. 8º, III); usar as redes próprias com objetivo declarado de formar, manter e ampliar clientela (art. 8º, §2º); informar valores de consultas, meios e formas de pagamento (art. 9º, VI); anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais sem venda casada (art. 9º, VIII); anunciar aparelhos aprovados pela Anvisa (art. 9º, II); publicar antes e depois dentro das condições do art. 14, II; e repostar publicação de paciente, que passa a ser tratada como publicação do próprio médico (art. 8º, §3º).

Continua vedado pelo art. 11: divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas sem ser especialista (inciso I); atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens (inciso II); divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa (inciso III); divulgar método ou técnica não reconhecidos pelo CFM (inciso VII); expor imagens de consultas e procedimentos em andamento (inciso VIII); garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento (inciso XII); e se portar de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico (inciso XVI). O art. 17 revogou as Resoluções CFM nº 1.974/2011, nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015.

Este post destrincha cada bloco. Para o panorama que junta CFM e CFO, veja o guia de publicidade médica e odontológica.

A mudança de filosofia, dita pelo próprio CFM

A norma anterior partia de proibições. A 2.336/2023 parte de permissões e depois delimita. O relator da resolução, citado pelo CREMERN, resumiu assim: antes praticamente só havia proibição, e agora se professa a liberdade de anúncio com responsabilidade e sem sensacionalismo.

Isso tem consequência prática. O art. 8º, caput declara lícitos todos os meios e canais de comunicação de propriedade do médico e de estabelecimentos assistenciais médicos. O §1º define rede social própria em lista aberta: site, blog, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, TikTok, LinkedIn, Threads e similares. Se surgir uma plataforma nova amanhã, ela entra pela cláusula de similaridade.

O §2º é a frase que encerra a discussão que travou consultório por uma década: nas redes próprias, a publicidade pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela.

O que foi liberado, item por item

Selfie, imagem e áudio

Art. 8º, III. Permitido, desde que a publicação não tenha características de sensacionalismo ou concorrência desleal. Os dois termos não são vagos: os parágrafos do art. 11 os definem. Sensacionalismo inclui divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar a atuação do médico, veicular informação capaz de causar intranquilidade, insegurança ou pânico, adulterar dado estatístico em benefício próprio e usar representação visual que induza à percepção de garantia de resultado.

Leia essa lista antes de gravar um reels. O formato mais comum de conteúdo médico viral (uma promessa de transformação em quinze segundos) esbarra no último item.

Preço, forma de pagamento e desconto

Três incisos do art. 9º:

Inciso O que permite
VI Informar valores de consultas, meios e formas de pagamento
VII Informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes
VIII Anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, vedada a vinculação a vendas casadas

Essa é a mudança com efeito comercial mais direto da resolução. O assunto tem post próprio: médico pode divulgar preço de consulta.

Estrutura, equipe e equipamento

Art. 9º, I permite fotos e vídeos do ambiente, da própria imagem e da equipe clínica. Art. 9º, II permite anunciar aparelhos e recursos tecnológicos com base no portfólio aprovado pela Anvisa. Art. 9º, IV permite informar forma de marcação, horários e funcionamento. Art. 9º, V permite orientar sobre características do local, como estacionamento, acesso e segurança. Art. 9º, III permite divulgar serviços de profissionais de área correlata prestados sob supervisão e com registro em prontuário.

A linha que separa o permitido do vedado no equipamento é a adjetivação. Descrever é art. 9º, II. Atribuir capacidade privilegiada é art. 11, II.

Conteúdo educativo e cursos

Art. 9º, XII permite organizar cursos e grupos de trabalho para leigos em caráter educativo, vedados diagnóstico, prognóstico e ato privativo do médico. Art. 9º, XIII permite organizar e anunciar valores de cursos e consultorias com acesso restrito a médicos. Art. 9º, XVI permite revelar resultados comprováveis de tratamentos, sem identificar pacientes. Art. 9º, XVII permite crítica ao ambiente e às condições de trabalho, sem tom ofensivo.

Repare no adjetivo do inciso XVI: comprováveis. Resultado que você não consegue documentar não entra.

Antes e depois

O art. 14 permite o uso de imagem de paciente ou de banco de imagens com finalidade educativa, e o inciso II fixa as condições. A alínea "a" exige texto educativo com indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica. A alínea "b" exige conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. A alínea "c" pede evolução para diferentes biotipos e faixas etárias e evoluções imediatas, mediatas e tardias. A alínea "f" veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento da imagem. A alínea "i" exige autorização do paciente e garantia de anonimato.

Está liberado, com um preço que quase ninguém paga: mostrar também o que não deu certo. O passo a passo está em as cinco condições do antes e depois.

Repostagem de depoimento

Art. 8º, §3º: publicações e postagens de terceiros ou de pacientes compartilhadas ou repostadas pelo médico nas próprias redes passam a ser consideradas publicações suas. Você ganhou a permissão e herdou a responsabilidade no mesmo parágrafo.

O §4º acrescenta que postagens de terceiros com elogio à técnica e ao resultado feitas de modo reiterado ou sistemático devem ser investigadas pela Codame. Campanha de depoimento em série é exatamente o padrão que a norma manda olhar.

O que continua proibido

O art. 11 tem dezesseis incisos. Os que mais aparecem em conteúdo de clínica:

Inciso Vedação Como isso aparece no feed
I Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas Perfil sem RQE anunciando tratamento de doença específica
II Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens "Único aparelho capaz de"
III Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa Protocolo importado
IV Participar de propaganda induzindo à garantia de resultados Publi de marca com promessa
VII Divulgar método ou técnica não reconhecidos pelo CFM Terapia sem reconhecimento
VIII Expor imagens de consultas e procedimentos em andamento, ressalvada a finalidade educativa dos arts. 13 e 14 Story de cirurgia em tempo real
XI Oferecer consultoria como substituição da consulta presencial, ressalvada a telemedicina "Tira-dúvidas" pago no direct
XII Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento Legenda com verbo de promessa
XIII Permitir inclusão do nome em listas de premiação com fim promocional Selo de "melhor médico do ano"
XVI Sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, conteúdo inverídico Discurso de descoberta

Os parágrafos do art. 11 definem conteúdo inverídico como toda propaganda com anúncio de práticas revolucionárias ou milagrosas, ou de novos procedimentos não aprovados pelo CFM. E definem concorrência desleal para incluir, entre outras condutas, insinuar descoberta milagrosa cujo acesso dependa de fornecimento de dado pessoal ou pagamento, dirigir-se a outros médicos de forma desrespeitosa e anunciar serviços médicos gratuitos em consultório privado.

Esse último ponto derruba uma tática comum: "primeira avaliação gratuita" em consultório particular.

Os dados obrigatórios que quase todo perfil erra

Art. 4º: nome, número de inscrição no CRM acompanhado da palavra MÉDICO, e especialidade ou área de atuação seguida do RQE quando registrada.

Art. 6º: em redes sociais, blogs, sites e congêneres, essas informações devem estar na página principal do perfil. Não no rodapé do site, não em um post fixado, não no link da bio.

Teste em 60 segundos: abra o perfil no celular, deslogado, e veja se tudo isso é legível sem clicar em "mais". Se não for, corrija hoje. É a irregularidade mais fácil de constatar e a mais fácil de resolver.

Como fica a fiscalização

O art. 15 determina que os CRMs mantenham uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, a Codame, com no mínimo três membros. Entre as atribuições listadas no art. 16 estão responder consultas do CRM sobre publicidade e propaganda de assuntos médicos, organizar campanhas educativas e rastrear divulgações que atentem contra as regras da resolução.

O verbo "rastrear" importa. A Codame não depende só de denúncia.

Se você tem dúvida específica sobre uma peça, existe caminho formal: consulta ao CRM, que a Codame responde. Uma resposta protocolada vale mais do que a opinião de qualquer agência, inclusive a nossa.

Fontes primárias

Se você é dentista, nada disso se aplica ao seu caso. Veja o que mudou no CFO com a Resolução 271/2025.

Como a Atomia resolve isso

O diagnóstico do mês 1 inclui varredura das suas peças contra os artigos desta resolução, com lista do que sai do ar. No mês 2 a meta de captação é desenhada dentro do que a norma permite. A execução roda com reunião de indicadores a cada 15 dias, e no dia 45 você compara número com número.

Próximo passo

Isso vale para a sua clínica?

Descobrir custa trinta minutos de conversa. O diagnóstico completo é o primeiro mês de contrato.

WhatsApp